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Parcelamento do FGTS - MP 1046/21

A CEF disponibilizou a Cartilha de orientação sobre o recolhimento do parcelamento do FGTS, aplicação da MP 1046/21.


Matéria Oficial:


Link do documento Oficial


Abaixo você pode conferir a contextualização disposta no documento oficial.


A Medida Provisória nº 1.046/2021 autoriza o empregador a suspender, sem multas ou encargos, o recolhimento do FGTS das competências referentes a abril, maio, junho e/ou julho de 2021.


As competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente, entre setembro e dezembro de 2021, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF).


O parcelamento será composto pelo total do valor declarado pelos empregadores via SEFIP para as competências abril, maio, junho e/ou julho de 2021, dividido em até 4 (quatro) parcelas.


Os empregadores poderão suspender o recolhimento do FGTS e efetuar os pagamentos via internet, sem precisar ir à agência bancária. O parcelamento dos valores declarados ocorrerá de forma automática, com base nas declarações encaminhadas pelo empregador.


As parcelas terão data de vencimento até o dia 7 (sete) de cada mês, com a primeira parcela a ser quitada no mês de setembro de 2021. Caso a data de pagamento da parcela ocorra em dia não útil, o vencimento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.


Os empregadores que não encaminharem a informação declaratória ao FGTS para as competências abril, maio, junho e/ou julho de 2021, estarão obrigados ao pagamento com a respectiva incidência de multa por atraso, devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.


A ARH disponibiliza esta e outras notícias para colaborar com o crescimento e a transparência de seu negócio.



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