A CEF disponibilizou a Cartilha de orientação sobre o recolhimento do parcelamento do FGTS, aplicação da MP 1046/21.
Matéria Oficial:
Link do documento Oficial
Abaixo você pode conferir a contextualização disposta no documento oficial.
A Medida Provisória nº 1.046/2021 autoriza o empregador a suspender, sem multas ou encargos, o recolhimento do FGTS das competências referentes a abril, maio, junho e/ou julho de 2021.
As competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente, entre setembro e dezembro de 2021, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF).
O parcelamento será composto pelo total do valor declarado pelos empregadores via SEFIP para as competências abril, maio, junho e/ou julho de 2021, dividido em até 4 (quatro) parcelas.
Os empregadores poderão suspender o recolhimento do FGTS e efetuar os pagamentos via internet, sem precisar ir à agência bancária. O parcelamento dos valores declarados ocorrerá de forma automática, com base nas declarações encaminhadas pelo empregador.
As parcelas terão data de vencimento até o dia 7 (sete) de cada mês, com a primeira parcela a ser quitada no mês de setembro de 2021. Caso a data de pagamento da parcela ocorra em dia não útil, o vencimento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Os empregadores que não encaminharem a informação declaratória ao FGTS para as competências abril, maio, junho e/ou julho de 2021, estarão obrigados ao pagamento com a respectiva incidência de multa por atraso, devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
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